Notícias Voltar

DECRETO Nº 1.821/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020DECRETO Nº 1.821/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020

23/03/2020 Prefeitura Municipal

Declara Estado de Calamidade Pública no Município e ficam suspensas as atividades, em todo o território municipal, sob o regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

                        CLODOMAR FERMINO SOARES, Prefeito Municipal de Tupanci do Sul, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

                        CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de possível transmissão comunitária;

                        CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

                        CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

                        CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

                        CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;

                        CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Federal e Senado Federal do projeto de Decreto Legislativo nº 88/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território Brasileiro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;

                        CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;  

                        CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde publica, a fim de evitar a disseminação do vírus no Município;

        DECRETA:

                        Art. 1º – Fica decretado estado de “calamidade pública” no Município, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), até o dia 31 de março de 2020.

                                       Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser revogado ou prorrogado, conforme orientações do Ministério da Saúde.

                        Art. 2º - Ficam suspensas as atividades a seguir relacionadas, em todo o território municipal, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias:

                        I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e embarque e desembarque de passageiros intermunicipal e interestadual.

                        II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo do comércio em geral, indústrias, agroindústrias, academias, hotéis, postos de lavagens e restaurantes, construção civil, profissionais autônomos e liberais de prestação de serviços;

                        III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

                        § 1º - Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

                        I – tratamento e abastecimento de água;

                        II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

                        III – assistência médica e hospitalar;

                        IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados, minimercado, padarias e fruteiras;

                        V – serviços funerários;

                        VI – coleta lixo;

                        VII – telecomunicações;

                        VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais e Internet;

                        IX – segurança privada;

                        X – imprensa em geral;

                        XI – postos de combustíveis.

                        XII – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais (somente tele entrega ou busca no local);

                        XIII - Oficinas Mecânicas, borracharias, cooperativas, comércio de recebimento de grãos, e estabelecimentos que possam atender agricultores no período de safra;

                        § 2º - Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, consideram-se serviços públicos essenciais às atividades finalísticas de:

                        I – Todos os serviços prestados por órgãos de segurança pública;

                        II – Todos os serviços prestados por órgãos relacionados ao setor de Saúde;

                        III – Todos os serviços prestados pela Defesa Civil;

                        Art. 3º – Os estabelecimentos da atividade de restaurantes, bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas na seguinte condição:

                                  I – Poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (tele entrega) ou para retirada no local, de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento.

                                  II – Trabalhar com a porta fechada, somente possibilitando a tele entrega ou retirada, conforme previsto no inciso I.

                        Art. 4º – As instituições financeiras e as cooperativas de crédito poderão se manter em atividade na seguinte condição:

                        I – Trabalhar com equipe de trabalho reduzido, preferencialmente em revezamento de colaboradores.

                        II – Limitar o acesso às dependências, restringindo a entrada de apenas um cliente por funcionário presente na instituição.

                        Art. 5º – As cerealistas, cooperativas e agropecuárias poderão se manter em atividade para recebimento, carregamento de grãos e entrega de medicamentos veterinários na seguinte condição:

                        I – Trabalhar com equipe de trabalho reduzido, preferencialmente em revezamento de colaboradores.

                        II – Limitar o acesso às dependências, restringindo a entrada de apenas um cliente por funcionário presente na instituição.

                        Art. 6º - Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja abertura e funcionamento estão autorizados neste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

                        I - higienizar, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

                        II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

                        III - manter a disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

                        IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

                        V - disponibilizar toalhas de papel descartável.

                        § 1º - Devem ser priorizados os atendimentos, individualmente e com a máxima rapidez a todos os clientes classificados nas faixas de risco, principalmente idosos e pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

                        § 2º - Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

                                        Art. 7º - O funcionamento dos estabelecimentos autorizados a operar deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

                                       Art. 8º -  Ficam suspensos, em todo território municipal, pelo período de 30 (trinta) dias, todos os eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas, eventos e cultos religiosos.

                                       Art. 9º - Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

                                       Art. 10 - Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

                                        Art. 11 - Fica vedado, no período de vigência do presente Decreto, a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

                                        Art. 12 -  Considerando o fluxo e aglomeração de pessoas ficam suspensos os serviços de atendimento ao Público junto ao Centro Administrativo Municipal, permanecendo os servidores com serviço Interno. As situações de urgências serão atendidas através de agendamento, ou individualmente, direto, na portaria da sede municipal.

                                       Art. 13 – Ficam os servidores públicos do Município dispensados do registro do ponto eletrônico pelo período de vigência deste Decreto.

                                       Art. 14 -  Ficam suspensos os prazos de:

                              I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

                              II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

                              III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

                              IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

                             V – todos os certames licitatórios previamente marcados para o período em que perdurar este decreto.

                              Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.

                              Art. 15 - As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

                              Art. 16 -  A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

                              § 1º - As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

                              § 2º - Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

                              Art. 17 - É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

                              Art. 18 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento na unidade de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

                              Art. 19 – No tocante as indústrias, recomendamos que adotem, na medida do possível, a operacionalização através de revezamento de funcionários, e que os enquadrados nos grupos de riscos, que sejam dispensados das atividades.

                        Art. 20 – Será encaminhada cópia do presente Decreto às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviária, Corpo de Bombeiros, Secretaria Municipal de Segurança, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial número 05 de 17 de março de 2020, se for o caso.

                        Art. 21 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

                        Art. 22 - O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas em decretos já editados com esta finalidade de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, no que não forem conflitantes.

                        Art. 23 - Este Decreto entra em vigor no dia 23 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto no art. 2º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCI DO SUL,

23 DE MARÇO DE 2020.

 

CLODOMAR FERMINO SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e publique-se:

Em 23/03/2020

 

MAKELLY ZOTTI

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO





Compartilhar:
| WhatsApp