É inconstitucional a Lei Municipal de Tupanci do Sul que autorizou e estabeleceu normas acerca do consumo de chimarrão nas repartições públicas do municípioÉ inconstitucional a Lei Municipal de Tupanci do Sul que autorizou e estabeleceu normas acerca do consumo de chimarrão nas repartições públicas do município
10/09/2014 sec. Administraçao
A decisão foi tomada pelos Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) durante a sessão realizada ontem (8/9).
Caso
O Prefeito do Município de Tupanci do Sul ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 971 que autoriza o consumo de chimarrão no âmbito das Repartições Públicas Municipais de Tupanci do sul e dá outras providências.
Segundo o proponente, a lei padece de vício de origem uma vez que trata de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, afrontando o regime de separação e independência dos poderes.
ADIN
O relator da Ação, Desembargador Jorge Luiz Dall Agnol, afirmou que ao instituir a Lei, a Câmara Municipal de Vereadores de Tupanci do Sul feriu os princípios da simetria, da independência e da harmonia dos Poderes, pois legislou sobre matéria atinente à organização administrativa, a qual compete privativamente ao Chefe do poder Executivo deliberar.
Para o relator, ficou evidencinado que a Câmara Municipal de Vereadores de Tupanci do Sul não só autorizou o consumo de chimarrão, como, também, estabeleceu incumbências ao Executivo local - como a execução de campanha para incentivar o consumo da tradição, em especial entre os jovens.
Segundo o julgador, ao estabelecer a forma como deverá ser executado, incentivos e a vedação de quaisquer proibições, chegando a criar deveres ao Poder Executivo, o Legislativo interferiu na organização e funcionamento da Administração.
Dessa forma, votou pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
O voto foi acompanhado à unanimidade.
ADIN 70057921355
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul